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Adriano Campos Alves
Comentários
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Adriano Campos Alves
Comentário ·
há 6 anos
Sancionada lei que visa desburocratização dos atos e procedimento da administração pública
Marta Mendes
·
há 6 anos
Caso a Lei não seja respeitada por um órgão ou entidade Estadual/Distrital, qualquer cidadão pode e deve representá-los no Ministério Público Estadual/Distrital. De qualquer forma, nas transações com veículos, ao menos para quem é de São Paulo, vale a pena ler o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e o Decreto n. 60.489, de 23 de maio de 2014 (São Paulo), que obriga os notários localizados no Estado de São Paulo a fornecer ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, conforme previsto no inciso VI do artigo 37 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008. É dizer, considerando a responsabilidade solidária do vendedor na transferência do veículo, bem como o disposto no Decreto, será útil para o vendedor, assim que concluir a transação, continuar reconhecendo firma no documento, pois na hipótese de aparecerem cobranças de impostos e penalidades cometidas pelo comprador, após o reconhecimento da firma, eventual recurso administrativo ou judicial em favor do vendedor, para isentá-lo de responsabilidades, terá maiores chances de êxito, pois restará provado que o vendedor não causou embaraços para a transferência, e o notário, por força do Decreto, terá informado o fisco quem é o novo proprietário (comprador) do veículo.
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Adriano Campos Alves
Comentário ·
há 7 anos
Cálculo de Honorários Advocatícios: como fazer?
Thaiza Vitoria
·
há 7 anos
Excelente artigo Dra Thaiza! Parabéns e muito obrigado. A OAB deveria institucionalizar regras desse tipo para estimular uma competição mais justa entre os colegas... Abs
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Adriano Campos Alves
Comentário ·
há 7 anos
Cálculo de Honorários Advocatícios: como fazer?
Thaiza Vitoria
·
há 7 anos
Esse é o ponto! Fica a pergunta: "preço bom" pra quem? E a reflexão...
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Adriano Campos Alves
Comentário ·
há 7 anos
Por que ler?
Evinis Talon
·
há 7 anos
"Quanto mais lemos, mais estamos dispostos a ouvir os outros..." é a prova de que a leitura/literatura humaniza as relações. Gadamer, em "Verdade e Método I", destaca que "em princípio, quem quer compreender um texto deve antes deixar que este lhe diga alguma coisa", portanto a leitura/literatura nos ensina muito sobre empatia e sobre como erradicar preconceitos. "Go to the balcony" e liberte-se de pré-julgamentos diria William Ury em "Como Chegar ao Sim"...
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Adriano Campos Alves
Comentário ·
há 7 anos
Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro interrompe audiência e obriga advogado a botar gravata para prosseguir com audiência
Rodolfo Mendes
·
há 7 anos
Também não passa de formalismo o título de "Doutor" conferido aos Advogados, nem por isso vejo os colegas abrindo mão, de maneira deliberada, como pretendem os que concordam com a dispensa da gravata nos ambientes forenses, especialmente dentro dos gabinetes das autoridades constituídas. A propósito, relembro o caso do Defensor público do MA que dispensou formalismos de tratamento como "Doutor, Excelência e Senhor" (Ver aqui: http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2016/03/defensor-público-do-ma-dispensa-nomenclaturaeganha-redes-sociais.html). E por que isso? Uma demonstração de empatia, talvez? É importante lembrar que dentro dos nossos domínios somos soberanos para decidir o que é importante para a convivência e algumas dessas regras podem sim estar baseadas em condutas ou valores de origem consuetudinária que adquiriram convicção social de obrigatoriedade, como o costume do uso da gravata por exemplo. Nada de anormal portanto, como disse um outro colega aqui. Seja como for, se alguns Advogados/Procuradores querem mesmo iniciar uma "campanha/protesto" deliberado pelo fim do uso da gravata nos ambientes forenses (ou algum outro formalismo que considerem exacerbado), deveriam iniciar esses movimentos nos seus próprios escritórios e gabinetes, a exemplo do Defensor Público acima citado. Quem quer que acredite que isso atenta contra a advocacia porém, afirmo, sabe muito pouco de ética. Está no art. 6º (Caput) do EOAB que entre advogados, magistrados e membros do ministério público, não existe realmente hierarquia ou subordinação, mas todos devem tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Não há como negar que, no gabinete desse Magistrado, quem primeiro desafiou as regras básicas estabelecidas para aquele ambiente foi o colega advogado. Lembrando que algumas campanhas ou protestos silenciosos como esse também podem ser tão eloquentes e ruidosos quanto a postura do Magistrado nesse caso. Não vou nem entrar no detalhe do desrespeito também com as partes e os demais colegas e servidores da Justiça envolvidos neste episódio...
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Adriano Campos Alves
Comentário ·
há 7 anos
A nobre advocacia dos iniciantes
Amanda Stallmach
·
há 7 anos
Tenho ouvido reclamações semelhantes de boa parte dos clientes que atendo; o estilo de advocacia Harvey Specter já foi também bastante elogiado por um deles rsrsr. Já tenho alguns anos de advocacia mas nem por isso me acho melhor que os novos advogados, pelo contrário, recentemente mudei de cidade e recomecei em alguns aspectos e estou bastante surpreso e entusiasmado com o empreendendorismo que tenho visto dos advogados iniciantes. Estudiosos, comprometidos e dispostos a fazer com que o cliente entenda o caso de forma simples e descomplicada. Lições da vida... Parabéns aos jovens bacharéis que acreditam e estão revolucionando a advocacia!
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Adriano Campos Alves
Comentário ·
há 7 anos
Locação: Posso ser meu próprio fiador?
Suzanna Borges de Macedo Zubko
·
há 7 anos
A cautela é sempre importante, mas concordo com o colega Alexandre Lopes, o empresário individual de que trata o art.
966
do
Código Civil
não se confunde com a empresa individual, do art.
980-A
. O primeiro é equiparado a pessoa jurídica, enquanto que a segunda, é realmente uma pessoa jurídica, em conformidade com o art.
44
, inciso
VI
do
Código Civil
, sendo-lhe aplicável, inclusive, as regras previstas paras as sociedades limitadas (art.
980-A
, § 6º do
Código Civil
).
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Adriano Campos Alves
Comentário ·
há 8 anos
[Modelo] Citação via WhatsApp
Vinicius Mendonça de Britto
·
há 8 anos
Mas é possível desabilitar a confirmação de leitura das notificações. Com a notícia dessa petição ainda, em pouco tempo as confirmações de leitura estarão desabilitadas dos smartphones. Algum colega já obteve êxito no pedido e na citação?
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