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Adriano Campos Alves, Advogado
Adriano Campos Alves
Comentário · há 6 anos
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Adriano Campos Alves, Advogado
Adriano Campos Alves
Comentário · há 7 anos
Também não passa de formalismo o título de "Doutor" conferido aos Advogados, nem por isso vejo os colegas abrindo mão, de maneira deliberada, como pretendem os que concordam com a dispensa da gravata nos ambientes forenses, especialmente dentro dos gabinetes das autoridades constituídas. A propósito, relembro o caso do Defensor público do MA que dispensou formalismos de tratamento como "Doutor, Excelência e Senhor" (Ver aqui: http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2016/03/defensor-público-do-ma-dispensa-nomenclaturaeganha-redes-sociais.html). E por que isso? Uma demonstração de empatia, talvez? É importante lembrar que dentro dos nossos domínios somos soberanos para decidir o que é importante para a convivência e algumas dessas regras podem sim estar baseadas em condutas ou valores de origem consuetudinária que adquiriram convicção social de obrigatoriedade, como o costume do uso da gravata por exemplo. Nada de anormal portanto, como disse um outro colega aqui. Seja como for, se alguns Advogados/Procuradores querem mesmo iniciar uma "campanha/protesto" deliberado pelo fim do uso da gravata nos ambientes forenses (ou algum outro formalismo que considerem exacerbado), deveriam iniciar esses movimentos nos seus próprios escritórios e gabinetes, a exemplo do Defensor Público acima citado. Quem quer que acredite que isso atenta contra a advocacia porém, afirmo, sabe muito pouco de ética. Está no art. 6º (Caput) do EOAB que entre advogados, magistrados e membros do ministério público, não existe realmente hierarquia ou subordinação, mas todos devem tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Não há como negar que, no gabinete desse Magistrado, quem primeiro desafiou as regras básicas estabelecidas para aquele ambiente foi o colega advogado. Lembrando que algumas campanhas ou protestos silenciosos como esse também podem ser tão eloquentes e ruidosos quanto a postura do Magistrado nesse caso. Não vou nem entrar no detalhe do desrespeito também com as partes e os demais colegas e servidores da Justiça envolvidos neste episódio...
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Adriano Campos Alves, Advogado
Adriano Campos Alves
Comentário · há 7 anos
A cautela é sempre importante, mas concordo com o colega Alexandre Lopes, o empresário individual de que trata o art. 966 do Código Civil não se confunde com a empresa individual, do art. 980-A. O primeiro é equiparado a pessoa jurídica, enquanto que a segunda, é realmente uma pessoa jurídica, em conformidade com o art. 44, inciso VI do Código Civil, sendo-lhe aplicável, inclusive, as regras previstas paras as sociedades limitadas (art. 980-A, § 6º do Código Civil).
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